domingo, 15 de agosto de 2021

Tribunais de Braga, Barcelos e Guimarães criticam facilitismo de Escola Secundária

Um professor da Escola Secundária de Barcelos, do grupo 430 - Economia e Contabilidade, apresentou uma denúncia via email à Inspeção Geral da Educação e Ciência com a intenção de comunicar condutas éticas e regulamentares inapropriadas, tais como o facto de um elemento (não identificado) da direção da escola ter ido à sala de aula de algumas turmas do 11º ano, incluindo a Direção de Turma do denunciante, solicitar a escolha da disciplina de Direito no ano letivo seguinte por ser fácil obter a classificação de 20 (vinte) valores no final do ano ou o facto dos professores da escola faltarem diversas semanas para acompanharem alunos em programas de Intercâmbios sem que se respeite o nº 3 do art.º 43 do Regulamento Interno da escola (que menciona que os docentes devem ser substituídos e assim os alunos que ficassem em Barcelos continuariam a ter aulas), queixa esta apresentada pelos Encarregados de Educação dos alunos. Quando ouvido, este docente de Economia informou que 25 dos 28 alunos da turma de Direito obtiveram 20 valores nessa disciplina no final do ano letivo (os restantes alunos da turma obtiveram 19 valores; mencionou também que na disciplina de Sociologia o cenário é semelhante), e ainda enumerou diversas atitudes da direção da escola que considerava que o lesavam a si ou aos alunos. A título de exemplo: a inação perante as queixas de Encarregados de Educação sobre o comportamento e desempenho de alguns docentes na sala de aula; a falta de computadores e projetores na sua sala de aula; a atribuição a si de serviço de apoio a várias disciplinas do 3º Ciclo, incluindo até a disciplina de Matemática, sendo um professor colocado pelo grupo 430 – Economia, que leciona exclusivamente no Ensino Secundário.

Um dos professores auxiliares da direção, contratado pela escola para o grupo disciplinar 420 – Geografia –, que terá sido o professor que visitou as turmas do 11º ano para convencer os alunos a escolherem a disciplina de Direito no ano letivo seguinte, acionou um processo judicial contra aquele whistleblower mas o Tribunal de Barcelos considerou não haver razão para o punir. Não contente com este desfecho, o professor de Geografia, considerado um expert em Direito pela direção da sua escola, remeteu a ação para o Tribunal de Braga, que concordou com o Tribunal de Barcelos. Aqui, perante o juiz, o reclamante declarou não se recordar se nesse ano letivo atribuiu a algum aluno a classificação de 20 valores na disciplina de Direito! Insatisfeito com esta segunda resolução, o reclamante especialista em Direito solicitou recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que também não atendeu ao que este expert em Direito pretendia.

Os processos, de onde foram extraídas as afirmações seguintes, podem ser consultados nos respetivos tribunais. Em nenhum dos 3 acórdãos é proferida uma palavra de censura ao whistleblower. Todos foram arquivados e resultaram numa decisão de Não Pronúncia.  


Tribunal de Barcelos:

“...entendemos que os dizeres escritos e enviados pelo denunciante, não constituem uma conduta a reclamar tutela penal...os factos denunciados não são aptos a ofender a dignidade ou o bom nome do reclamante, nos termos exigidos pelo direito penal.”

“...o teor do email não imputa ao seu autor a prática de crime, de contra-ordenação ou falta disciplinar, razão pela qual não se mostra preenchido o tipo de denúncia caluniosa”.



Tribunal de Braga:

“...a aluna V. Silva (folhas 245/247 do processo) afirma que o reclamante «explicou que a média de notas dos seus alunos naquele ano rondava os 19 a 20 valores». Só uma ideia de apresentar a disciplina pela vantagem de tirar notas altas justifica esses dizeres... não se vislumbra no texto da denúncia «convencer os alunos a escolherem a disciplina de Direito no 12º ano pois nessa disciplina é fácil tirar vintes» qualquer falsidade. O convencimento, mais a mais quanto a uma disciplina opcional, pode fazer-se lançando aparência de facilidade.”

“...do que decorre não haver qualquer indício que contrarie o facto de o denunciante ter fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeiro o conteúdo comunicacional do reclamante perante os alunos, tal como relatou no email.”

“Ademais, quanto ao propósito de dar a conhecer a disciplina de Direito aos alunos resulta dos autos que os alunos estavam muito bem informados quanto ao que queriam em termos de disciplinas de opção. Pois os que foram ouvidos são categóricos nessa afirmação. Daí que estando os alunos já informados não se encontre fundamento sério para adicionar informação. A não ser avançar com um incentivo adicional: notas altas.

“Assim, concluindo, de uma forma directa, sintética e abstraindo das motivações subjacentes à actuação de cada um, o denunciante apresenta-se contra o facilitismo e o reclamante evidenciou na sua acção aspectos de facilitismo, já que em circunstância alguma pode um professor ao dar a conhecer a disciplina que pretende lecionar, enquanto opcional, falar em notas altas, passadas, futuras, o que quer que seja. E o reclamante falou. Procurou e evidenciou este aspecto, o que é censurável num sistema de ensino que se reclama de excelência.”

Sobre o Crime de Denúncia Caluniosa (pretendido pelo reclamante): “...ao não terem sido denunciados factos falsos, não pode haver consciência de uma falsidade que não se verifica. Como tal, logo ao nível dos elementos objectivos do tipo, claudica a pretensão de pronúncia”.

Sobre o Crime de Falsidade Informática (pretendido pelo reclamante): “...não se percebe qual o normativo, entende o reclamante estar em causa... Mas o que aconteceu, na sua simplicidade, foi o envio de correspondência”.

(custas: 5 UC para o reclamante; a valor de cada Unidade de Conta - UC - é de €102,00)



Tribunal de Guimarães (Recurso instaurado pelo reclamante expert em Direito): 

“...nenhuma censura merece o despacho recorrido, devendo ser confirmado, por não ter violado qualquer dos preceitos legais invocados pelo recorrente e assim manter-se a decisão de não pronúncia em causa.”

(custas: 1 UC para o reclamante)
 


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